sábado, 17 de setembro de 2011

A Justiça no aspecto subjetivo e particular nada tem a ver com felicidade.

Título: A Justiça no aspecto subjetivo e particular nada tem a ver com felicidade.

Em 17/09/2011

Porque hoje é sábado...

Nesse contexto, então, cumpre-se a Justiça somente quando se restaura a ordem original, quando se corrige e se desfaz (e não se castiga) o excesso. Quando há um intercâmbio de bens de qualquer espécie entre dois ou mais membros de uma sociedade, só se considera que há Justiça quando não se priva ninguém do que lhe é devido para se alcançar à dignidade e à felicidade, isto é, quando exista um equilíbrio no intercâmbio.

Na antiguidade esse entendimento foi levado ao extremo, porém, não se observando a dignidade e nem o princípio segundo o qual a pena deve apenas atingir a pessoa do infrator condenado. Assim que chegou-se a considerar que é justo vingar-se por um dano infligido e que tem de haver igualdade de danos: “olho por olho, dente por dente”.

Na época do talião, portanto, aplicava-se uma Justiça “convencionada”, isto é, produto da convenção (acordo) daquela sociedade. É a prática aplicação da observação de sofistas no sentido do que é “por natureza” e “por convenção”. Já dissemos que para os sofistas a Justiça é “por convenção”, ou seja, que algo é justo quando se acorda que justo e injusto, quando se acorda que é injusto. Nos textos anteriores expliquei a equivocada consideração platoniana de que “uma pessoa injusta não pode ser feliz”. Definitivamente, a Justiça no aspecto subjetivo e particular nada tem a ver com felicidade. Até porque, muitas pessoas profundamente injusta são plenamente felizes. Dentro do conceito social e na aplicação do conceito de Justiça como virtude, aplicada na sociedade, sim, pode levar as pessoas daquele núcleo social à felicidade. Há, conquanto, nesse particular uma concepção platoniana muito acertada, penso. A de que numa Cidade-estado ideal deve reinar a Justiça. Em outras palavras quando reina a Justiça como virtude que inspira o respeito aos direitos de outra pessoa, concedendo o que é justo num conceito universal e não particular, dando a cada um o que é seu conforme o seu merecimento haverá uma sociedade (Cidade-estado) ideal. Quando determino a aplicação da Justiça como virtude na sociedade, quero no mesmo conceito estendê-la para a Cidade-estado ou um País. Isso porque o reconhecimento de uma nação hodiernamente passa pela Convenção Internacional de Montevidéu de 1933, onde só estariam cumpridos para definir um país o que apresente quatro requisitos: uma população permanente, território definido, governo e a capacidade de entrar em relação com outros Estados (este último requisito é essencialmente político e não jurídico).

Algumas correntes de pensamento afirmam que a Justiça deve ser aplicada a qualquer preço. Aplique-se a Justiça, ainda, que pereça o mundo. Essa concepção é focada na Justiça como aplicação do Direito positivo. “Fiat iustitia, perit mundus” – “faça-se justiça ainda que pereça o mundo”. Por isso que a Justiça deve ser encarada como virtude. Justiça é uma virtude que inspira o respeito aos direitos de outra pessoa, concedendo o que é justo num conceito universal e não particular, dando a cada um o que é seu conforme o seu merecimento.

Platão caminha muito bem na República quando determina que a análise da felicidade deve ser tomada na sociedade, no contexto social, e não individual. O sonho a buscar é a sociedade justa, posto que, sociedade justa é sociedade feliz, e assim todos os membros que a compõem serão justos e felizes. É nesse caminho que seguiu Santo Tomás quando entende que a Justiça é um modo de regulamentação fundamental das relações humanas.

É desse conceito helênico das concepções dos pensadores da Grécia clássica que a Justiça se constitui no elemento fundamental da organização da sociedade. Não coaduno com a assertiva de que na concepção cristã, posterior da linha do tempo, o conceito da Justiça foi superado pela caridade. A maior prova dessa afirmativa é que Santo Tomás de Aquino cristianizou Aristóteles e Santo Agostinho Platão. Tanto isso é efetivo que Santo Tomás considerou a Justiça seguindo a obra de Aristóteles, “A Ética a Nocômaco”. Desta forma selecionou três classes da Justiça: a) comutativa – baseada na troca e reguladora das relações entre os membros de uma comunidade; b) distributiva – que estabelece a participação dos membros de uma comunidade nesta e regula as relações entre a comunidade e seus membros, e, a c) legal – que estabelece as leis a que se tem de obedecer e regula as relações entre os membros e a comunidade. Essa concepção tomista é consagrada por muito autores até nos dias atuais.

(continua)...

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