AVISO IMPORTANTE:
O
SINDICATO DOS DESPACHANTES DE
TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERIAS esta enviando INDEVIDAMENTE boleto
da CAIXA com Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana. Ocorre que
essa cobrança é manifestamente ilegal
e ilegítima, posto que a
profissão de despachante de trânsito na catalogação da CBO – Classificação
Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho – MTE não existe! E o
SINDETRAN/MG não é representante da categoria profissional dos despachantes
documentalistas criada e regulamentada pela LEI FEDERAL nº 10.602, de 12 de
dezembro de 2002.
O Conselho Regional dos
Despachantes Documentalistas do Estado de Minas Gerais – CRDD/MG, autaquia sui
generis, de normatização e fiscalização profissional, vem, através de seu
Procurador Jurídico, Dr. Rodolfo Cesar Bevilácqua, a pedido da Diretoria
Executiva – DIREX tornar público e consignar que não existe a profissão de
despachante de trânsito e apenas a de despachante documentalista conforme
classificação do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, na Classificação
Brasileira de Ocupações – CBO. Observe-se, nesse sentido, o que consta no
verbete 4231, com os títulos: 4231 – 05 – Despachante Documentalista –
despachante, despachante de documentos, despachante policial, emplacador. Cabe ainda estabelecer que a regra é que estando
regulamentada a profissão e tendo sido criado o respectivo conselho
profissional correspondente, a inscrição nos quadros de profissionais do
conselho é obrigatório para o legítimo exercício da profissão – seja no setor
privado, seja no público – como profissional liberal, autônomo ou profissional
empregado ou como ocupante de cargo ou emprego público vinculado àquela
profissão.
Assim,
o CRDD/MG irá ingressar na Justiça do Trabalho com demanda para pleitear a
suspensão da cobrança da contribuição social urbana para a categoria dos
despachantes documentalistas efetuada pelo SINDETRAN/MG.
Ademais o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO –
MTE, sobre o tema, faz o seguinte esclarecimento:
“A Contribuição Sindical, conforme
determinam os artigos 578 e seguintes da CLT, deverá ser recolhida anualmente e
de uma só vez, sendo que para os empregadores o recolhimento da contribuição
sindical será efetuado no
mês de janeiro de cada ano, ou para os que venham a
estabelecer-se após este mês, na ocasião em que requeiram às repartições o
registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
A contribuição sindical é
devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, recolhe-se
a favor da correspondente Federação ou ainda, na falta desta, para a
correspondente Confederação.
Empresas sem Empregados
A contribuição sindical
patronal é devida por toda pessoa jurídica e equiparados que integrarem
determinada categoria econômica, nos termos dos artigos 511, 578, 579 e 580,
III e § 3º, da CLT, admitindo
trabalhadores como empregados. Nesse sentido, o Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), pela Secretaria das Relações do Trabalho, mantém
entendimento firmado por intermédio de Notas Técnicas, especialmente pela
de nº 50/05, que exclui do pagamento da contribuição sindical patronal os
não empregadores (acessível em www.multilex.com.br - Menu - Legislação - Trabalhista).
Com efeito, conforme
divulgamos no Boletim MULTI-LEX nº 134/11, o Tribunal Superior do
Trabalho (TST), ao julgar o Recurso de Revista nº 5407.2010.5.09.0012,
confirmou esse posicionamento, decidindo a Corte Trabalhista não ser devida a
referida contribuição pelo não empregador.”.
Portanto,
com fundamento no art. 114, inciso III, da Constituição Federal, bem assim
diante dos entendimentos emanados tanto por parte do STF como do STJ, consoante
as decisões alhures indicadas, resta insofismável que a competência para o
processamento e julgamento de ações que objetivem afastar a cobrança da
contribuição sindical patronal prevista no art. 578 da CLT, é da Justiça do
Trabalho.
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL PREVISTA NO
ART. 578 DA CLT E AS EMPRESAS SEM EMPREGADOS
Porém, antes mesmo do reconhecimento da inexigibilidade da contribuição sindical
patronal por parte do SINDETRAN/MG, prevista no art. 578 da CLT,
particularmente em relação às empresas
(sociedades empresárias) sem empregados, como objetivo principal deste COMUNICADO,
resta apontar considerações acerca da eventual ilegalidade da referida
cobrança.
Conforme se pode observar nos artigos da CLT que
tratam de contribuição sindical patronal (578 e 579), estes fazem referência a participantes
de categorias econômicas, sem distinção dentre os que detêm empregados e os
que não, sendo estes dispositivos os que prevêem as premissas basilares da
contribuição.
Tais normas, no entanto, têm seu detalhamento e sua
regulamentação, a partir do art. 580 da CLT, todas essas normas, evidentemente,
normas de igual hierarquia dos arts. 578 usque
579, sendo que o inc. III do art. 580, assim como o § 2º do art. 586 e o caput do
art. 587, fazem referência expressa somente à obrigação dos empregadores,
assim dispondo:
“Art. 580. A contribuição sindical será recolhida,
de uma só vez, anualmente, e consistirá:
[...]
III - para os empregadores, numa importância
proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas
Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas,
conforme a seguinte tabela progressiva: [...];
Art. 586. A contribuição sindical será recolhida,
nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do
Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema
de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica
Federal as importâncias arrecadadas. [...]
§ 2º Tratando-se de empregador, agentes
ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será
efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. e
Art. 587. O recolhimento da contribuição
sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano,
ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que
requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade (grifei).
De se notar que nos demais artigos que compõem a
Seção I do Capítulo III da CLT, que versa sobre a fixação e o recolhimento da
contribuição sindical, nenhuma referência há aos meros participantes de
categorias econômicas, e sim a empregadores.
Nesse passo, resta concluir que a contribuição
sindical patronal prevista no art. 578 da CLT, que, como o próprio nome já diz,
é devida pelos patrões/empregadores, é inexigível dos que não possuem empregados.
Tem o empregador algumas características, a saber:
assumir riscos de sua atividade. Ou seja, tanto os resultados positivos, como
os negativos, esses riscos da atividade econômica não podem ser transferidos
para o empregado. O empregador admite o empregado, contrata-o para a prestação
de serviços, pagando salários. Isto é, remunerando-o pelo trabalho prestado.
Dirige o empregador a atividade do empregado, pois tem o primeiro poder sobre o
segundo, estabelecendo, inclusive, normas disciplinares no âmbito da empresa.
Este poder de direção abrange:
a) utilizar a força de trabalho que o empregado coloca
à sua disposição, respeitada a especificação do serviço contratado e os
direitos do empregado;
b) fiscalização - o empregador dá ordens e acompanha sua execução;
c) disciplina, aplicando penalidades. (http://www.sebraesp.com.br/midiateca/publicacoes/artigos/juridico_legislacao/questoestrabalhistas).
b) fiscalização - o empregador dá ordens e acompanha sua execução;
c) disciplina, aplicando penalidades. (http://www.sebraesp.com.br/midiateca/publicacoes/artigos/juridico_legislacao/questoestrabalhistas).
Colocando uma pá de cal na discussão que ora se
trava, bem assim, apontando para a inexigibilidade da contribuição sindical
patronal prevista no art. 578 da CLT, especialmente em relação às empresas que
não possuem empregados, é de luminosidade solar o aresto a ARESTO
(JULGADO) seguir transcrito, e que evidencia o pensamento e orientação de
julgamento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PATRONAL - HIPÓTESE DE NÃO RECOLHIMENTO - EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS.
1. Conforme estabelece o art. 580, III, da CLT, a
contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá,
para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma
ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos
equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas.
2. Na hipótese específica dos autos, o Regional
deixou claro que a Empresa-Agravada não tem empregados em seus quadros. Em face
disso, concluiu que não há como condená-la ao pagamento da contribuição
sindical patronal.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido não
viola o mencionado art. 580, III, da CLT, mas resulta justamente da sua
observância, circunstância que atrai o óbice da Súmula 221, II, do TST. Os
demais dispositivos de lei reiterados pelo ora Agravante contêm previsão
genérica acerca dos responsáveis pelo pagamento das contribuições sindicais ou
não foram devidamente prequestionados, incidindo, nesta última hipótese, o
assentado na Súmula 297, I, do TST. Já os arestos trazidos a cotejo não servem
ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, pois são
oriundos de órgãos não listados no art. 896, “a”, da CLT. Agravo de instrumento
desprovido.”
Portanto, resta claro que as empresas que não
se enquadram no conceito de empregadores – COMO AS DE DESPACHANTES
DOCUMENTALISTAS -, tal como definido e exigido pela legislação de
regência, notadamente a legislação trabalhista, não devem se submeter à
exigência da cobrança da contribuição sindical patronal prevista no art. 578 da
CLT, sendo que tal direito, até que não seja reconhecido de maneira administrativa,
o que se admite apenas por amor ao assunto, poderá/deverá ser buscado com a
tutela jurisdicional do Estado-Juiz, a quem compete como guardião principal da
legalidade, o afastamento das ilegalidades e preservação do estrito cumprimento
do dever legal com que devem agir os administradores, nestes se inserindo a
categoria dos sindicatos, mormente diante do status que lhes
foi conferido pela atual Constituição Federal.
Da mesma forma, diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança da contribuição
sindical patronal para as empresas consideradas como “não empregadores”,
efetuada pelo SINDICATO DOS DESPACHANTES
DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERIAS, sobejará o direito a, também, postularem o
reconhecimento do direito ao recebimento dos valores pagos indevidamente sob
esta rubrica, durante o período não atingido pela prescrição.
Conclui-se que diante da legislação aplicável,
especialmente a trabalhista notadamente os arts. 578 e seguintes, bem como
pelos precedentes jurisprudenciais pertinentes e relacionados com a matéria,
que as empresas consideradas “não empregadores”, não
devem ser submetidas à cobrança da contribuição sindical patronal prevista no
art. 578 da CLT, restando para as mesmas, não somente o
reconhecimento deste direito, como também o direito ao recebimento dos valores
pagos sob esta rubrica, notadamente durante o período não atingido pela
prescrição.
Também, resta confirmada a competência da Justiça
do Trabalho para o processamento e julgamento das ações que objetivem afastar a
cobrança alhures mencionada o que pode ser feito também de forma
individualizada pelo despachante que receber o boleto da Caixa com a GRCSU –
Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana.
Dr. Rodolfo Cesar Bevilácqua
OAB/SP nº 146.812
Procurador Jurídico do CRDD/MG