O Ministério Público Federal manifestou-se perante o C. STJ, no CC (Conflito de Competência) nº 125837/SP, entendendo, adotando nosso entendimento, que a natureza jurídica do Sistema CFDD/CRDD´s é de DIREITO PÚBLICO.
O parecer foi assim ementado:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
Conforme sempre sustentamos o MPF entendeu que "desse modo, percebe-se que a alusão da lei à personalidade jurídica de direito privado para um conselho de fiscalização profissional traduz mera impropriedade técnica, incapaz de alterar a determinação do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade".
Com mais esse precedente entendemos consolidada a natureza jurídica do CRDD/SP nas discussões/demandas (lides) no Estado-membro de São Paulo.
Rodolfo Cesar Bevilácqua
OAB/SP nº 146.812
OAB/DF nº 40.307
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