domingo, 7 de julho de 2013

ROMALAW


Modelo de Projeto de Pesquisa

Oi...
Nos estudos dos conselhos profissionais fiz a montagem do seguinte PROJETO DE PESQUISA:
I) TEMA:

Os Conselhos e Ordens de Normatização e Fiscalização do Exercício Profissional.

II) TÍTULO:

Autarquias sui generis e a necessária aplicação da natureza jurídica de Direito Público a essas entidades.

III) JUSTIFICATIVA:

Ao elaborar a Constituição Federal de1988, aAssembléia Nacional Constituinte deixou normas com conteúdo aberto, a serem preenchidas pelo legislador ordinário, são normas cuja matéria tem início na Constituição, em seu término na lei. Daí a utilização de certas expressões, tais como: “a lei regulará”, “na forma da lei” ou “que a lei estabelecer”, como aliás ocorreu no disposto no inc. XIII, do art. 5º da CF/88, onde se lê:

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, `segurança, à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Por sua vez, o arts. 21, inc. XXIV e 22, inc. XVI, também da CF/88 determinou:

“Art. 21 – Compete à União:

(...)

XXIV – organizar, manter, e executar a inspeção do trabalho.”

***

Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.”

Nesse contexto as autarquias profissionais (ou sui generis) atuam no exercício do poder disciplinar, como se pode observar frequentemente em nosso Direito, através de órgãos ou entidade criadas para estabelecer a disciplina das classes profissionais. Pela sua natureza de direito pública representam um sistema de origem estatal que exerce funções especificamente destinadas a verificar as condições do exercício profissional, com autoridade para aplicar sanções administrativas e disciplinares aos membros da categoria profissional, considerados faltosos aos deveres da profissão, em defesa da sociedade. Numerosas são as profissões que possuem seus Conselhos (hodiernamente são 30 (trinta) conselhos federais), cada qual com características próprias. O poder público deu caráter de entidade de direito público aos órgãos do Conselho, que exercem serviço público federal, delegou-lhes competência para a prática de atos que, anteriormente, eram exercidos pelas repartições públicas da União. São tipicamente autarquias porque exercem serviço público, embora em regime autônomo, daí a expressão adjetiva sui generis. A autarquia, como pessoa jurídica de direito público, com prerrogativas especiais, com finalidade específica, com estrutura jurídica que não se ajusta a nenhuma forma pruvada, caracteriza-se como serviço estatal, embora muitas vezes como extensão das finalidades próprias do Estado.

IV) PROBLEMA:

A aplicação das regras de Direito Público valem para o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas, já que a Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002 exarou no caput a expressão “natureza jurídica de direito privado” e para a Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, na relatoria do Ministro Eros Grau, na ação direta de inconstitucionalidade ADI nº 3026/DF, onde se decidiu pela natureza de entidade autônoma e independente (“A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro[1])”, prestadora de serviço público, quando analisados os pressupostos para a admissão de empregados e o seu regime jurídico, decidindo-se ainda pela não submissão da entidade "ímpar" às regras do art. 37, caput, da CF/88? Dessa forma, CFDD/BR e OAB não são ou ainda são autarquias especiais, por não estarem inseridas entre as entidades da Administração Indireta da União, não se sujeitando ao controle da Administração ou a sua vinculação?

Como conjugarcorretamente os precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, v.g. ADI nº 3026/DF, ADI nº 1.717/6-DF, ADI nº 4387/SP, ADI 4501/SP, ADI 641-0, MS 10.272, MS 21.797-9, MS 22.643-9, com a aplicação da Lei Federal nº 10.602/2002 e Lei Federal nº 8.906/1994?

V) OBJETIVO GERAL:

Fornecer parâmetros de hermenêutica e interpretação sistemática do ordenamento e aplicação de princípios gerais do direito para subsidiar a aplicação das regras de direito público aos conselhos e ordem do exercício profissional para a defesa da sociedade.

VI) DO INTERESSE CONTEMPORÂNEO:

Para justificar a relevância contemporâneo do tema transcrevo o registro proferido no Pretório Excelso pelo Ministro Oscar Correa, acerca da importância da fiscalização exercida pelos Conselhos Profissionais, como se vê no Recurso Extraordinário nº 105.052-7/85, in verbis: “Num País onde a preocupação de ganho fácil, ainda que à custa de sacrifício de elementares normas de segurança e eficiência – se faz prevalente, há que se admitir a atuação dos órgãos fiscalizadores, para que a polícia do exercício profissional possa assegurar desempenho mais eficaz e seguro das atividades”.

São Paulo (SP), em 07 de julho de 2013.


Rodolfo Cesar Bevilácqua



[1] In Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026, de relatoria do Ministro Eros Grau.